Violência nas Escolas Públicas e a Responsabilidade Patrimonial do Município, Estado e União
Marli Aparecida da Silva Siqueira Violência é toda agressão física, material e moral, praticada por alguém contra outra pessoa. É o ato realizado com coação e constrangimento, objetivando tornar a vítima irresistível para violentá-la ou devassá-la de suas posses.
Responsabilidade Patrimonial do Município, do Estado ou da União é sua obrigação responder com pagamento de indenização por um dano sofrido pelo administrado, atribuído a eles.
Escolas Públicas são todas as instituições de ensino mantidas e regidas por normas e leis municipais, estaduais ou federais.
Identifica-se, essencialmente pela mídia, que em grande parte das escolas públicas brasileiras, principalmente municipais e estaduais da 5ª a 8ª séries e 2º graus, vêm ocorrendo freqüentemente delitos como roubos e vandalismo ao patrimônio público, além das agressões interpessoais.
Compreende-se por delitos todo fato ilícito sujeito à reparação e sanções; enquanto roubo é a subtração de coisa alheia, contra a vontade do dono, para si ou para outrem. O vandalismo se expressa no ato de “pichar” escola e muro, a depredação de móveis, vidros e objetos, como forma de registro (autógrafo) de uma pessoa no imóvel ou móvel público.
A família, segundo Diego Ibánez Langlois, es la verdadera escuela de las relaciones humana. Casi sin palavras, los padres, com su ejemplo transmitem a sus hijos el modo de tratar a los demás, la consideración que toda persona merece por el hecho de serlo, la necesidad de autodominio que exige la convivencia entre humanos, la compasión por los más débiles, le lealtad entre quienes han establecido un vínculo de por vida, el respeto por la buena fama y la dignidad ajenas.
En primer lugar, por la forma de tratarse entre padres los hijos reciben la primera pauta y el modelo de esta asignatura vital. La delicadeza y la compreensión, el cariño que envuelve esse trato, no son temas de discurso, sino imágenes reales que ellos observán todos los diás sin que medien explicaciones abstractas. Cómo se piden las cosas, cómo se atienden, cómo se hablan entre sí. Luego, por ele trato que ellos, os hijos, reciben cotidianamente de sus padres. Y, por último y no por eso menos importante, por la manera cómo se refieren y tratan a los demás.(1)
Nota-se que os filhos são reflexos de seus pais. Os filhos são frutos do meio onde vivem e apenas repetem, com raras exceções, os atos de seus pais. Se existe falta de respeito, ofensa, rivalidade, provocação e agressão, é legado da vida familiar.
Os filhos são como árvores: no início uma simples semente, depois precisam de terra fértil, água, calor solar, cuidados freqüentes e proteção contra as ervas daninhas e insetos. Eles também carecem de ambiente saudável, alimento, amor, respeito, cuidados constantes e proteção contra as más companhias e locais inadequados aos seus crescimento e desenvolvimento.
Gerar filho e soltá-lo no mundo, sem proteção e cuidados é crime, tipificado pelo Código Penal, como o é também o seu abandono intelectual e material.
A atuação diária dos pais na família, juntamente com boa escola, deve conduzir à boa convivência, à fraternidade, ao respeito e à urbanidade, propiciando desta maneira o autodomínio, qualificação e o respeito aos seus semelhantes.
É praticando que se ensina e aprende. Pais e professores precisam ter linguagem adequada, equilíbrio emocional e profissional, oferecer ambiente de confiança, respeito, carinho, prudência e contentamento. Ambiente são, mente sã.
Analía Soria Batista e Patrícia Dario El-Moor, ao analisarem a violência e agressão nas escolas públicas, concluem que os furtos e roubos que atingem o patrimônio das escolas chegam a proporções preo-cupantes na atualidade e que os acontecimentos mais freqüentes, no conjunto das escolas brasileiras, são os de vandalismo, seguidos de agressões entre alunos e agressões dirigidas aos professores.
Analía e Patrícia, após pesquisa realizada em escolas públicas do Rio de Janeiro, constataram que recursos de segurança interna não defendem melhor o patrimônio das escolas. Já a segurança externa, exerce um rol positivo na contenção das ocorrências de agressão ao patrimônio, embora os recursos não ajam de forma completamente efetiva na diminuição das ocorrências de roubo e vandalismo. Mesmo assim, a atuação da polícia na área externa das escolas parece ser uma medida adequada, pois garante a ordem pública e também o funcionamento da escola em sua rotina e normalidade(2).
Sabe-se que a responsabilidade estatal é conseqüência de qualquer ação ou omissão de agente do Estado, ou ainda de pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, causando, na qualidade de agente ou prestadora, danos aos administrados.
Para caracterizar a responsabilidade do Estado, Município ou da União, deve existir imputabilidade e o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo causado ao administrado, independente da culpa do servidor ou do prestador dos serviços públicos.
Na hipótese da violência e agressão interna nas escolas públicas, ou em conseqüência de suas atividades, o Município, Estado e União responderão pelas mesmas, pois existe o ato da Administração, seja através da prestação do serviço, que é o ensino, seja pela omissão, na ausência de proteção, essencial na condição de trabalho e aprendizagem.
Existe caso, em que, após entrega de nota, na qual determinado adolescente tirou nota abaixo da média exigida, o carro do professor, estacionado ao lado da escola, aparece riscado e com retrovisores quebrados. Outro, em que diretora de escola pública da periferia, que impede constantemente a entrada de estranhos na escola, aparece morta com várias facadas, ou ainda, professor de matemática, em outro bairro carente ,sofre espancamento por parte de um grupo de alunos, que não compreendiam os conteúdos e tiravam sempre notas baixas.
Isto é apenas uma pequena amostra do que ocorre em algumas escolas públicas e que chegam à imprensa ou ao conhecimento da comunidade, entretanto, agressões físicas e morais entre educandos, educandos e professores permanecem apenas no interior da escola, sem nenhuma providência por parte da direção da escola (agentes públicos), dos pais e responsáveis e do próprio governo.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 determina em seu artigo 37, § 6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.(3)
Com relação às escolas públicas, quem possui personalidade jurídica é o Estado, se a escola for estadual; o Município, se municipal, e a União, se federal, sendo que os agentes são aqueles que representam toda a direção escolar, professores e funcionários.
Isto posto, analisa-se: quando o dano for causado pelos agentes, responderão as pessoas jurídicas, as quais representam com direito de ação regressiva contra os causadores do dano ressarcível, designado como anormal, especial, certo, possível e não eventual.
Quando o prejuízo for gerado pela falta de condição de trabalho, sendo também considerada condição de trabalho a proteção interna e externa vinculada à escola, ou, ainda, a condição de aprendizagem, responderão igualmente o Município, o Estado e União, pois a Administração Pública de cada esfera é responsável pelo que faz ou deixa de fazer.
A morte da diretora, ficando demonstrado que ocorreu pelo serviço escolar, é responsabilidade do órgão que representava, o qual não ofereceu as condições necessárias para o trabalho.
Na circunstância das agressões físicas e morais que ocorrem no interior escolar ou em conseqüência da convivência escolar, responde primeiramente o ente público, e este, posteriormente, ingressa com ação contra os pais e responsáveis dos agressores e vândalos, os quais são responsáveis diretos pelos menores (crime in vigilando), e se maiores, os próprios danificadores respondem.
Cabe aos pais ou responsáveis o pátrio poder, respondendo por ele. A omissão paternal e materna representa delito sujeito a sanção e perda do pátrio poder.
Verificando que o prejuízo ocorreu no próprio patrimônio da Administração Pública, a ação é direta contra o lesador, porém, em 90% dos casos não ocorre nenhuma reclamação, ação criminal e indenizatória pelos atos ilícitos, uma vez que o patrimônio é público e ninguém notará pela ausência do mesmo. A direção escolar representa o Estado, Município e a União, devendo fazer tudo o que for possível para oferecer proteção ao patrimônio público e a sua comunidade, respondendo pela mesma quando omite-se.
O nexo objetivo de causalidade e o dano, segundo José Carlos de Oliveira, são requisitos para estabelecer a responsabilidade da pessoa jurídica. Compete ao autor a prova de que a atividade ou a omissão a um dever, deferido ao Poder Público, foi a causa que gerou os danos injustamente suportados, ou seja, a lesão de um direito que não estava legalmente obrigado a suportar, gerando um dano certo(4).
O Poder Público ao oferecer um serviço à comunidade, deve fazê-lo de modo regular e para o bem-estar da comunidade. Quando acontece o mau funcionamento do serviço e falhas, o ente público responde diretamente.
José Cretella Júnior cita alguns fatos que obrigam o Estado a indenizar: fatos de guerra, revoluções, movimentos multitudinários, correios e telégrafos, escolas, obras públicas, acidentes do trabalho, exercício do poder de polícia, máquinas do Estado, luta contra o fogo, engenhos perigosos e acidentes causados pela utilização de energia nuclear.(5)
O objetivo do Município, do Estado e da União é constituir o direito e assegurar a proteção, fazendo obedecer seus preceitos positivos. Não são todas as escolas públicas que carecem de proteção policial, porém não é difícil descobrir quais necessitam. Ciente dos problemas e omissos na proteção, respondem pelos danos materiais e morais sofridos por seus agentes e administrados em face da atividade escolar.
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